Acabou: IPI-Revenda nunca mais!?

Em meio a tantas notícias fiscais desanimadoras, com o Poder Executivo projetando aumentos da carga tributária para pagar a conta do seu desgoverno, enfim recebemos uma notícia para alívio dos importadores.

Desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou em junho de 2014 o entendimento de que é ilegal a cobrança do IPI na revenda de produtos importados, assistimos a diversas manifestações da Fazenda Nacional na tentativa de reverter esse cenário.

De lá pra cá, passamos a ressaltar a todos os nossos clientes e alunos que, embora remota, seria possível que a jurisprudência favorável aos contribuintes fosse revertida no Supremo Tribunal Federal (STF), caso houvesse o entendimento de que se tratava de assunto de competência tributária e houvesse afronta direta à Constituição Federal (requisito para processamentos nessa Corte).

Contudo, para alegria dos importadores brasileiros, fomos positivamente surpreendidos neste último mês com a publicação do Recurso Extraordinário com Agravo no 895.108 (DF), de relatoria do percuciente ministro Celso de Mello. Em suas considerações, o ministro impôs uma dura derrota à Fazenda, julgando conforme a mais perfeita técnica jurídico-processual, no sentido de que caso existisse alguma afronta à Constituição, esta não seria direta, mas sim reflexa, o que torna processualmente inviável uma nova análise da matéria pela Corte Suprema do Brasil.

Ou seja, por não se tratar de matéria que envolva uma discussão de aplicação direta do texto constitucional, não possui o STF legitimidade para revisar o caso. Daí por que tanta importância merece essa notícia, pois, embora esse julgado não tenha efeito erga omnes, já mostra claramente como o Judiciário está enxergando essa questão e qual a tendência sobre o assunto.

Vale ressaltar que o próprio STJ já havia alinhavado tal entendimento quando do julgamento do RE-EREsp no 1400759 (RS), de março/2015, em que a relatora, ministra Laurita Vaz, já havia barrado uma tentativa de recurso ao STF em caso similar e utilizando-se da mesma fundamentação, agora esposada por Celso de Mello.

Na prática, isso significa dizer que é do STJ a última palavra em casos que versem sobre esse assunto, e, como sabemos, já está pacificado no âmbito do STJ que a cobrança do IPI na revenda sem industrialização é ilegal.

Conseguimos observar, nos últimos meses, que o entendimento jurisprudencial favorável aos importadores já começa a se refletir e se consolidar em todas as instâncias da Justiça Federal. Mesmo magistrados que possuem entendimento divergente do STJ acabam por acolher o posicionamento favorável aos contribuintes, tendo em vista a técnica jurídico-processual aplicável a esses casos, como visto no Mandado de Segurança no 00012782520154036100, que tramitou na 14a Vara Federal Cível da capital paulista, onde o magistrado, após guerrear contra todos os argumentos aduzidos na inicial finaliza seu julgamento acatando o entendimento pacífico do STJ e dando ganho de causa ao importador-revendedor.

Apenas para posicionar aqueles que não acompanharam a discussão do IPI-Revenda, em junho/2014, o STJ julgou, pela sistemática da uniformização de jurisprudência, ser indevido o IPI nos casos de revenda de mercadorias importadas que não sofram nenhuma modificação em território brasileiro. Para tanto, considerou que tal situação representaria bi-tributação e afronta a princípios do comércio internacional. Com essa decisão, abriu-se a possibilidade de as empresas buscarem o Judiciário com maior confiança para afastar a tributação pelo IPI nesses casos, bem como recuperarem o que fora pago indevidamente nos últimos cinco anos (respeitados alguns requisitos).

Por fim, ressaltamos que, embora a jurisprudência atual seja totalmente favorável aos importadores-revendedores, estes não devem suspender ao seu alvedrio o recolhimento de tal tributo sem que estejam suportados por medida judicial que lhes garanta a fruição de tal direito, pois, do ponto de vista de compliance, a Receita Federal do Brasil continua exigindo esse imposto e autuando aqueles que não estejam em conformidade com seu entendimento e desprovidos de respaldo judicial.

 

Daniel Polydoro Rosa

Advogado e consultor jurídico nas áreas de Direito Tributário e Aduaneiro, pós-graduado em Gestão de Comércio Exterior, professor nas especializações em Comércio Exterior da Unicamp
e da FIA/USP, instrutor nos cursos da Aduaneiras há mais de 15 anos. Sócio- diretor da Polydoro Consulting

Luiz Raphael Vieira Angelo

Advogado tributarista, mestrando em Finanças pela FGV-SP, especialista em Finanças Corporativas pela Unicamp, instrutor nos cursos da Aduaneiras/ Cenofisco/LEX, autor de obras e artigos ligados às áreas jurídica e fiscal

 

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