Mais uma decisão garantindo o direito, líquido e certo, de excluir a capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

Seção Judiciária do Estado de São Paulo

Subseção Judiciária de São Paulo

1ª Vara Cível

Expediente Nº 6604

Mandado de Seguranca

0013156-10.2016.403.6100 – VITON – EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA.(SP194981 – CRISTIANE CAMPOS MORATA E SP225456 – HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTÁRIA EM SP – DERAT

Vistos emdecisão. VITON EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, compedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o seu direito, dito líquido e certo, de excluir as despesas de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação incidente sobre suas mercadorias importadas, não constituindo referida exclusão como óbice ao desembaraço aduaneiro de suas mercadorias. Alega a impetrante, emsíntese, que é contribuinte do Imposto de Importação sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para proceder o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias, vem exigindo que a referida exação também incida sobre as despesas com capatazia, ou

seja, sobre os gastos comos serviços de movimentação e manuseio das mercadorias prestados nos portos brasileiros, após a chegada destas até o efetivo desembaraço Sustenta que, tal exigência é inconstitucional e ilegal, haja vista que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria importada, ou seja, engloba apenas os gastos comtransporte, carga, descarga e manuseio de mercadorias até o porto do local de importação, não se incluindo na base de cálculo as despesas de capatazia devidas após a chegada da mercadoria ao porto de destino. Argumenta que a Instrução Normativa SRF nº 327/03 ao determinar emseu art. 4º, 3º a inclusão no valor aduaneiro dos gastos coma capatazia, verificados após a chegada das mercadorias ao porto de destino, ampliou indevidamente a base de cálculo do Imposto de Importação, majorando indevidamente este tributo. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 14/90. Emcumprimento à determinação de fl. 93 a impetrante requereu a emenda da petição inicial, bemcomo apresentou a guia de

recolhimento relativa às custas complementares (fls. 95/97). Ematenção à decisão de fl. 98, a impetrante apresentou esclarecimentos (fls. 99/100), bemcomo requereu a juntada dos documentos de fls. 101/113. É o relatório. Fundamento e decido. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a exclusão das despesas de capatazia da base de cálculo do Imposto de

Importação incidente sobre suas mercadorias importadas, sob o fundamento de que a base de cálculo de referida exação é o valor aduaneiro da mercadoria importada, não se incluindo na base de cálculo as despesas de capatazia devidas após a chegada da mercadoria

o porto de destino. Pois bem, inicialmente, no que concerne ao conceito de capatazia, dispõe o inciso I do 1º do artigo 40da Lei nº 12.815/13:Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários comvínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bemcomo o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;(grifos nossos) Já no que concerne ao Imposto de Importação, dispõe o inciso I do artigo 153 da Constituição Federal:Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I – importação de produtos estrangeiros;(…) 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos emlei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (grifos nossos) Por sua vez, dispõe o artigo 19 e o inciso II do artigo 20 do Código Tributário Nacional:Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros temcomo fato gerador a entrada destes no território nacional.Art. 20. A base de cálculo do imposto é:I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, emuma venda emcondições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.(grifos nossos) E, a regulamentar referido artigo, estabelece o artigo 2º do Decreto lei nº 37/66 que dispõe sobre o Imposto de Importação:Art. 2º – A base de cálculo do imposto é:I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; II – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.(grifos nossos) Ademais, estabelecemas alíneas a a c do inciso 2 do artigo 8 do Acordo sobre Valoração Aduaneira do GATT promulgado pelo Decreto nº 1.355/94:Artigo 82. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou emparte, dos seguintes elementos:(a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;(b) – os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e (c) – o custo do seguro;(grifos nossos) Por fim, estabelece o artigo 77 do Decreto nº 6.759/09:Art. 77. Integramo valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devamser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;II – os gastos relativos à carga, à descarga e a manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; eIII – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.(grifos nossos) De acordo comtoda a legislação supra, depreende-se que o Imposto de Importação incide sobre o valor aduaneiro, ai acrescidos os custos de transporte da mercadoria importada e os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devamser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. Entretanto, dispõe o 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/03:Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devamser

cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados a transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; eIII – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II. 1º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso. 2º No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, para determinação do custo que trata o inciso I, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro. 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.(grifos nossos) Percebe-se do referido regramento que, não obstante toda a legislação relativa à determinação do valor aduaneiro estabelecer que as despesas de carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria importada realizadas até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devamser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, o 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/03 foi além, para incluir na base de cálculo as despesas de descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional, ou seja, após a entrada da mercadoria no porto alfandegado, sendo certo que a zona primária está incluída no território aduaneiro nos termos do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 6.759/09. Assim, conclui-se que a inclusão

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do valor relativo à despesa de capatazia, promovida pelo 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/03 é ilegal por ter desbordado dos critérios de composição do valor aduaneiro estabelecidos pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 37/66, pelas alíneas a a c do inciso 2 do artigo 8 do Acordo sobre Valoração Aduaneira do GATT promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 e pelo artigo 77 do Decreto nº 6.759/09. E, nesse sentido, temsido a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.1. O STJ já decidiu que a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, emseu artigo 4º, 3º, que se computemos gastos comdescarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo emvista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).2. Agravo Regimental não provido.(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/05/2015, DJ.

30/06/2015) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, 3º, DA IN SRF 327/2003.

ILEGALIDADE.1. Cinge-se a controvérsia emsaber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de Valor Aduaneiro, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.2. Nos termos do artigo 40, 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos(Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bemcomo o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.3. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a seremcomputados no valor aduaneiro, referem-se à despesas comcarga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, emseu artigo 4º, 3º, que se computemos gastos comdescarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo

Decreto 6.759/09, tendo emvista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a

chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.5. Recurso especial não provido.(STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.239.625/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/09/2014, DJ. 04/11/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. SELIC. 1. Caso emque o contribuinte pretende a exclusão das despesas de capatazia da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro) sob o entendimento de

que o preceito do artigo 4º, 3º, da Instrução Normativa SRF 327/2003 (os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada) é ilegal, porque alarga indevidamente o valor aduaneiro, a partir de despesas fora de seu alcance, decorrentes de serviços prestados após a entrada da mercadoria emterritório nacional. 2. Tanto o Acordo sobre Valoração Aduaneira do GATT quanto o Regulamento Aduaneiro, conforme os dispositivos supratranscritos, limitam-se a dispor sobre a possibilidade de inclusão no valor aduaneiro de gastos até o porto ou local de importação da mercadoria. Nesta linha, o entendimento de que a redação do artigo 77, I, do Regulamento Aduaneiro, ao incluir no valor aduaneiro as despesas até o porto ou o aeroporto alfandegado de

descarga ou ponto de fronteira alfandegado, compreenderia os gastos de capatazia não supera sequer o exame dos demais termos da norma, onde devamser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. Ora, não há como se furtar à compreensão de que a norma emquestão, até mesmo pela utilização do verbo dever no futuro, dispõe sobre gastos efetuados antes das formalidades de entrada no território aduaneiro. Não há que se falar que a zona primária não componha o território aduaneiro, pelo que não há como acolher a argumentação fazendária. 3. As Declarações de Importação constantes das mídias encartadas aos autos prestam-se à comprovação dos recolhimentos indevidos, a justificar a procedência do pedido de declaração do direito à compensação dos indébitos. Os valores devemser atualizados pela SELIC, inacumulável comqualquer outro índice de correção monetária ou comjuros de mora, conforme o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AGRESP 862.572, (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16/06/2008). 4. Apelação do contribuinte provida.(TRF3, Terceira Turma, AMS nº 0015827-74.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 17/06/2016, DJ. 24/06/2016) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IN 327/2003. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 1.355/94. DECRETO 6.759/09. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a IN SRF nº 327, de 09/05/2003, que estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada, ao permitir, emseu artigo 4º, 3º, que se computemos gastos comdescarga da mercadoria no território nacional – as denominadas despesas de capatazia -, no cálculo do valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira – Decreto nº 1.355, de 30/12/1994, o qual promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT -, e pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 – o qual regulamentou a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.434.650/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, j. 26/05/2015, DJe 30/06/2015; e REsp 1.239.625/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2014,

DJe 04/11/2014; e esta Corte, Ag. Legal no AI 2015.03.00.011750-0/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 17/09/2015, D.E. 29/09/2015. 3. Compensação autorizada nos termos da legislação de regência, respeitado o trânsito em julgado, consoante o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, e observado o lustro prescricional. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(TRF3, Quarta Turma, REOMS nº 0005603-31.2015.403.6104, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 01/06/2016, DJ. 13/06/2016) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS DE CAPATAZIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. I – A Instrução Normativa SRF nº 327/2003, extrapolou o

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contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e art. 77do Decreto nº 4.543, de 2002. II – Assim, devemser excluídos do valor aduaneiro, para fins de cálculo da tributação devida na importação, as despesas relativas à descarga do bem, posteriores ao ingresso das mercadorias no porto. III – Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, comas modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o presente mandamus foi ajuizado em 17.12.2014, observando-se a prescrição quinquenal. IV – Conforme entendimento jurisprudencial e, tendo emvista o ajuizamento da ação é necessário o trânsito emjulgado da decisão para que se proceda a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. V – A compensação requerida não poderá ser realizada comcontribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. VI – Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC, como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. VII – Apelação e remessa oficial não providas.(TRF3, Terceira Turma, AMS nº 00096091820144036104, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19/05/2016, DJ. 31/05/2016)(grifos nossos) Desse modo, presente a relevância na fundamentação da impetrante, no que diz respeito à exclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional na base de cálculo do Imposto de Importação. O perigo da demora reside no recolhimento indevido de referidos valores. Insta aqui ressaltar que o 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Portanto, o provimento jurisdicional aqui concedido, limita-se a afastar a incidência do Imposto de Importação sobre as despesas relativas à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional, prevista 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/03. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para afastar a incidência do Imposto de Importação sobre as despesas relativas à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional, prevista 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/03. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão, bemcomo para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando lhe cópia de inicial semdocumentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º, da novel lei.

Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Oficie-se.

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