Tribunal mantém a cobrança da majoração da alíquota da COFINS-Importação, sem possibilidade de creditamento

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença de primeiro grau que havia negado o direito ao creditamento à majoração de alíquota estabelecida pela Lei nº 12.715/2012, na apuração da COFINS pelo sistema não cumulativo.

O Juízo de primeira instância havia negado o pedido de liminar impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da importadora ao creditamento da COFINS-Importação correspondente ao aumento da alíquota em 1%, até que sobrevenha a regulamentação referida no parágrafo 2o, do artigo 78, da Lei 12.715/2012, autorizando o aproveitamento de tal crédito na escrita fiscal das Empresas, desde agosto/2012.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação (RE 863297/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/02/2015).

A decisão destacou também que o “legislador ordinário não está “transformando a essência” da não cumulatividade, ou atribuindo significado diverso ao conceito de “neutralidade tributária”, mas usando de prerrogativa constitucionalmente prevista para destacar determinados setores da sistemática cumulativa, por motivos de política fiscal. Desta forma, não há qualquer inconstitucionalidade na vedação legal expressa ao creditamento do percentual majorado da alíquota da COFINS- Importação, nos termos dos dispositivos adicionados à Lei 10.865/2004 por ocasião da promulgação da Lei 13.137/2015 “.

De acordo com Carlos Murta, “justamente a discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador infraconstitucional permitiu, de início, a inclusão de segmentos econômicos específicos no sistema não cumulativo, pelo que, consequentemente, resta inócua a argumentação centrada na neutralidade tributária pretendida pela legislação ordinária anterior à majoração da alíquota, vez que daí não se deriva a imutabilidade obrigatória do regime”.

 Afirma o magistrado que inexiste tratamento discriminatório entre os produtos nacionais e importados, que afrontem à cláusula de não discriminação estabelecida pelo GATT, “também se constata inexistir violação ao GATT na espécie, na medida em que não evidenciado tratamento menos favorável aos produtos, similares aos nacionais, de origem estrangeira. Não há causalidade prima facie, como quer fazer crer o contribuinte, entre a majoração da alíquota da COFINS- Importação e tratamento discriminatório aos produtos importados”.

 Concluí o desembargador que “a majoração da alíquota da COFINS-Importação, desde sua instituição, prescindiu de regulamentação para a sua incidência, razão pela qual é devida pelo contribuinte desde sua inclusão na nova sistemática, sem possibilidade de creditamento”. 

No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0020955-12.2013.4.03.6100/SP.

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