O Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação feito pelo estado de São Paulo na decisão do Recurso Extraordinário na qual o STF definiu que não incide ICMS sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil (leasing). Segundo a decisão, o estado de São Paulo não comprovou os impactos à ordem pública alegados.

O Recurso Extraordinário 540.829 foi ajuizado pelo governo de SP para pedir o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

No entanto, os ministros, por maioria, negaram o recurso. Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. Segundo ele, “não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”.

Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal impediu que os estados continuassem a cobrar o ICMS sobre importações em que não havia transferência de propriedade dos bens importados.

O estado de São Paulo ingressou com Embargos de Declaração alegando que houve erro material nos votos vencedores e pedindo a modulação dos efeitos da decisão, assegurando que os valores já recolhidos pelas fazendas estaduais antes da decisão do Supremo fossem mantidas.

Alegou que o impacto da decisão “geraria, retroativamente, a perda de arrecadação desde 2010 a setembro de 2014, com inevitável influxo sobre a implementação de políticas públicas”.

Os pedidos, porém, foram negados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Primeiro os ministros apontaram que não foi apresentada obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado que justificasse os embargos de declaração.

Quanto ao pedido de modulação, o ministro relator Luiz Fux afirmou que, embora o estado de São Paulo alegue que haveria uma perda de mais de R$ 200 milhões, impactando as políticas políticas, não houve qualquer comprovação de quais seriam essas políticas afetadas. 

“Não obstante, não traz qualquer respaldo material a robustecer tal assertiva, assim como não comprova quais políticas públicas seriam afetadas pela decisão objurgada, ao fazer ilações genéricas e destituídas de suporte probatório mínimo, o que afasta a possibilidade de modulação”, diz o ministro em seu voto.

RE 540.829

Fonte: Conjur. Por: Tadeu Rover

Share and Enjoy

  • Twitter
  • Add to favorites
  • Email
  • Print
  • LinkedIn

Deixe uma resposta